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| Imagem gerada com Inteligência Artificial. |
Nos últimos anos, o acúmulo de função tem se tornado uma prática cada vez mais comum nas empresas. Empregados que foram contratados para exercer uma função específica passam a acumular diversas outras tarefas, sem qualquer reajuste salarial ou reconhecimento formal.
Tal conduta patronal se sustenta na seguinte frase: “Não há previsão de adicional na Convenção Coletiva.” Entretanto, o que deveria ser um argumento jurídico virou instrumento de exploração humana, observando que a conduta da empresa viola os direitos trabalhistas e a dignidade da pessoa humana.
É de sabença que as omissões custam caro! A ausência de previsão na CCT (Convenção Coletiva do Trabalho) não autoriza o empregador a sobrecarregar o trabalhador. No entanto, os empresários, de modo geral, utilizam tal ausência normativa como ferramenta para aumentar a exploração da mão de obra sem a devida remuneração do obreiro.
Portanto, há omissão legal e falta de força coletiva para enfrentar uma prática que vem se consolidando como uma nova forma de precarização. Desta forma, percebe-se na prática que o trabalhador tem essa sobrecarga de funções. E, em muitos casos — para não generalizar — ingressam com demandas na justiça do trabalho, onde, novamente, “mora o perigo”.
Os TRTs, por sua vez, adotam frequentemente uma interpretação restritiva do tema — exigindo que o trabalhador prove o exercício de funções totalmente distintas da original, e quando demonstrada, muitos magistrados adotam a tese mais fácil: “sem previsão na CCT, é impossível condenar a empresa, mesmo que demonstrado o acúmulo de função”.
Essa visão técnica, que ignora o contexto social e humano, acaba legitimando o abuso e perpetrando imoralidades, e paradoxalmente, quando um funcionário é obrigado a exercer múltiplas funções sem remuneração adicional, ele deixa de ser reconhecido como profissional sendo tratado como um recurso multifuncional, moldável às conveniências da empresa.
É a substituição da pessoa humana pelo “recurso humano”. Uma lógica cruel que esvazia o valor do trabalho e naturaliza a sobrecarga, mas que, com o advento da modernidade, da implementação de “técnicos de botequim”, vem, de forma consuetudinária, violando direitos fundamentais dos trabalhadores e das pessoas.
O que se tem como premissa é que o acúmulo de função não é um simples detalhe contratual. É um espelho da decadência protetiva do Direito do Trabalho e da distância entre a teoria e a realidade das relações laborais, visto que o direito não pode ser tão somente a aplicação fria da letra da lei, deve-se haver uma interpretação jurídico-social e política sobre o tema.
Em suma, uma velha frase, mas que é tão carente ao tema, ao atribuir a Martin Luther King a célebre frase “o que me preocupa não é o grito dos maus, mas o silêncio dos bons“, e, portanto, o silêncio — jurídico, sindical e social — é o que mantém viva a perpetração de violações de garantias fundamentais dos trabalhadores brasileiros.


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